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Calculadora de prazos — Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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No calendário de 2026 do TRT15 constam Quarta-feira de Cinzas (18/02/2026), Semana Santa (quarta-feira) (01/04/2026), Semana Santa (quinta-feira) (02/04/2026), Emenda — véspera de Tiradentes (20/04/2026), Emenda de Corpus Christi (05/06/2026), Data Magna do Estado de São Paulo (Revolução Constitucionalista) (09/07/2026), Emenda da Data Magna de SP (10/07/2026) e Dia da Instalação dos Cursos Jurídicos no Brasil (transferido de 11/08 para 10/08) (10/08/2026), entre outras datas sem expediente. São 11 datas de feriado ou suspensão de expediente importadas para TRT15, com última atualização em 07/09/2026. A contagem abaixo já usa esse calendário, somado aos feriados nacionais e ao recesso forense de 20/12 a 20/01.
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Dúvidas
Dúvidas sobre a contagem de prazos
O art. 219 do CPC manda computar somente os dias úteis na contagem dos prazos processuais em dias — e o parágrafo único limita a regra aos prazos processuais, não aos materiais. A contagem segue o art. 224: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Somando os dois: o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação e corre pulando sábados, domingos, feriados e os dias sem expediente forense. Se o vencimento cair em dia sem expediente, prorroga-se para o dia útil seguinte (art. 224, §1º).
Não. O dia da publicação é o dia do começo, e o art. 224 do CPC o exclui da contagem: o dia 1 é o dia útil seguinte. Se a publicação cair numa sexta-feira, o dia 1 é a segunda; se cair na véspera de um feriado forense, o dia 1 é o primeiro dia com expediente. É por isso que informar o tribunal muda o resultado — sem o calendário dele, um feriado local passa despercebido e a contagem já começa errada.
O art. 220 do CPC suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e a Resolução CNJ 244/2016 organiza o expediente do período. Suspender é diferente de interromper: o prazo não recomeça do zero — ele congela e volta a correr de onde parou em 21 de janeiro. A suspensão alcança o prazo processual; o prazo de direito material (art. 132 do Código Civil) corre normalmente. E os feriados nacionais dentro da janela, como 25/12 e 1º/01, continuam sendo feriado por conta própria.
O CPC concede prazo em dobro ao Ministério Público (art. 180), à Fazenda Pública (art. 183) — União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações —, à Defensoria Pública e aos escritórios de prática jurídica (art. 186 e §3º) e aos litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos (art. 229). A dobra do art. 229 não se aplica a autos eletrônicos (§2º). E há hipóteses em que a prerrogativa é afastada por lei especial, como o art. 7º da Lei 12.153/2009 nos Juizados da Fazenda Pública e o art. 152, §2º, do ECA.
Depende da comarca. Feriado municipal suspende o expediente só onde foi decretado, então ele afeta apenas o prazo de processo que tramite naquela comarca — e o art. 376 do CPC exige que a parte prove o direito municipal quando o invoca. Na prática, o STJ exige a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, §6º, do CPC). Esta calculadora considera feriados nacionais, estaduais e o calendário do tribunal; o feriado municipal você precisa conferir na comarca.
São dois dias diferentes, e confundi-los é o erro de contagem mais comum. A disponibilização é o dia em que o ato foi inserido no Diário eletrônico; a publicação considera-se ocorrida no primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006). E o prazo só começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (§4º). Ou seja: entre a disponibilização e o dia 1 do prazo há dois saltos de dia útil, não um.
Não. É uma ferramenta de apoio. A contagem pode variar conforme portarias locais, suspensões de expediente decretadas depois da importação do calendário, feriados municipais e particularidades do próprio processo. Confira sempre a intimação e o calendário oficial do tribunal antes de protocolar.
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